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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15609 de 22 de Agosto de 2007

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2008, conforme especifica.

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Art. 21

Na programação da despesa não poderão ser:

I

– fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

– incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III

– incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV

– classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;

V

– incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;

VI

– fixadas despesas com valores simbólicos;

VII

– incluídas despesas decorrentes de "transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual", ou seja de transferências dentro da mesma esfera de governo (vedada duplicidade de receita).