Artigo 99, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 99
São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, as que estabeleçam:
I
os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II
o objeto e seus elementos característicos;
III
o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV
o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V
os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
VI
o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VII
as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VIII
os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
IX
os casos de rescisão;
X
o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;
XI
as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XII
a vinculação ao edital de licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XIII
a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIV
a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XV
a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários.
Parágrafo único
Nos contratos celebrados pela Administração com pessoa física ou jurídica, inclusive as domiciliadas no Exterior, deverão constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da capital do Estado do Paraná para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no §3º do art. 78 desta Lei.