Artigo 98, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O instrumento contratual no qual se materializa a vontade das partes e se ordena o conteúdo do acordo deverá estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculem.
§ 1º
Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
§ 2º
São competentes para celebrar contratos os Chefes de Poder, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os titulares das entidades públicas da Administração indireta ou quem deles receber delegação.
§ 3º
Na interpretação dos contratos devem ser considerados:
I
os termos do edital e da proposta a que se vinculem;
II
os motivos da contratação direta que fundamentam o ato e a respectiva proposta;
III
os preceitos de direito público e, ainda, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.