Artigo 95, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 95
No pregão o recurso será único, no prazo de 3 (três) dias, abrangendo tanto o julgamento das propostas como a habilitação do licitante vencedor.
§ 1º
As contra-razões pelos demais licitantes e a remessa da decisão do recurso à autoridade superior terá o prazo de 3 (três) dias.
§ 2º
O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.
§ 3º
O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.