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Artigo 95, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 95

No pregão o recurso será único, no prazo de 3 (três) dias, abrangendo tanto o julgamento das propostas como a habilitação do licitante vencedor.

§ 1º

As contra-razões pelos demais licitantes e a remessa da decisão do recurso à autoridade superior terá o prazo de 3 (três) dias.

§ 2º

O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.

§ 3º

O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 95, §1º da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007