Artigo 94, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei caberá:
I
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a
habilitação ou inabilitação do licitante;
b
julgamento das propostas;
c
anulação ou revogação da licitação;
d
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e
rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 130 desta Lei;
f
aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II
representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III
pedido de reconsideração da declaração de inidoneidade, feita pela autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º
A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e" deste artigo, excluídos os relativos à advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo, para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada a decisão, quando a comunicação poderá ser feita diretamente aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º
O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, fundada em razões de interesse público devidamente motivadas, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º
O recurso interposto será comunicado aos demais licitantes, que poderão contra-arrazoá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º
Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º serão de dois dias úteis.
§ 5º
Analisado o recurso e as contra-razões, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a comissão ou o pregoeiro pode:
I
rever a decisão; ou
II
remeter os autos à autoridade superior, motivando a manutenção da decisão.
§ 6º
No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos, a autoridade superior decide, intimando aos interessados a decisão e seus fundamentos.
§ 7º
O acolhimento do recurso implica alteração das decisões anteriores e o refazimento dos atos decorrentes, aproveitando-se os que não forem atingidos pela decisão.
§ 8º
Nenhum prazo para interposição de recurso ou para contra-razões se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.