Artigo 91, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 91
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, observando as seguintes regras:
I
a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 101 desta Lei;
II
a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 101 desta Lei;
III
no caso de desfazimento do processo licitatório fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.