Artigo 90, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 90
A autoridade superior pode:
I
homologar o resultado e ordenar a sua publicação na imprensa oficial;
II
anular o resultado quando ilegal, motivar sua decisão e, se for o caso, ordenar a correção do procedimento.
Parágrafo único
O ato de homologação é da competência da autoridade indicada em decreto do Chefe do Poder Executivo e implica a responsabilidade:
I
pelos atos e procedimentos homologados;
II
pelos atos praticados em substituição aos desaprovados;
III
pelo dever de fiscalizar os atos subseqüentes até a assinatura do contrato.