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Artigo 90, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 90

A autoridade superior pode:

I

homologar o resultado e ordenar a sua publicação na imprensa oficial;

II

anular o resultado quando ilegal, motivar sua decisão e, se for o caso, ordenar a correção do procedimento.

Parágrafo único

O ato de homologação é da competência da autoridade indicada em decreto do Chefe do Poder Executivo e implica a responsabilidade:

I

pelos atos e procedimentos homologados;

II

pelos atos praticados em substituição aos desaprovados;

III

pelo dever de fiscalizar os atos subseqüentes até a assinatura do contrato.

Art. 90, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007