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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 9º

Nas compras devem ser observadas as seguintes regras:

I

– definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante técnicas adequadas de estimação;

II

– especificação das condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

III

– princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, visando à divisão do objeto em itens, com vistas a ampliar a competição e evitar a concentração de mercado;

IV

– compatibilidade do compromisso com os recursos orçamentário-financeiros.

Art. 9º, IV da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007