Artigo 85, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Será observado o seguinte procedimento para julgamento das propostas:
I
a comissão de licitação abrirá os envelopes que contêm as propostas, facultando aos presentes rubricá-las;
II
a seguir verificará a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento e promoverá a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
III
procederá ao julgamento e classificação das propostas restantes, de acordo com os critérios de avaliação previstos do edital;
IV
encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, serão abertos os envelopes com os documentos de habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros lugares;
V
verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
VI
inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
VII
proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor;
VIII
poderá a comissão optar pela suspensão dos trabalhos para análise mais acurada, se assim entender necessário.
§ 1º
Havendo suspensão dos trabalhos, o presidente da comissão ou o pregoeiro informará o dia, hora e local em que serão reiniciados os trabalhos, ficando cientes, desde logo, os licitantes presentes, e fará a comunicação direta, por meio eletrônico de comunicação à distância ou correspondência postal aos que indicaram representantes e aos que se ausentaram após abertura da sessão.
§ 2º
O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 3º
É facultada à comissão ou à autoridade superior a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, não sendo permitida, após a entrega dos documentos e propostas, a substituição ou apresentação de documentos, salvo para, a critério da comissão de licitação ou pregoeiro:
I
atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos e propostas;
II
esclarecimento de dúvidas ou manifestos erros materiais.
§ 4º
Iniciada a sessão de abertura das propostas, não mais caberá desistência por parte do licitante, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.