Artigo 80, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O julgamento da licitação será determinado pelo critério de:
I
menor preço, quando é declarado vencedor da licitação o proponente que, atendendo às condições de habilitação e aos requisitos necessários de qualidade, adequação, rendimento, segurança, prazo e outros previstos objetivamente no edital ou convite, cotar o menor preço;
II
melhor técnica;
III
técnica e preço, quando é declarado vencedor o licitante que, atendendo às condições da habilitação e aos requisitos mínimos da técnica, cotar preço que, pelo fator ponderado com a nota técnica, resulte na proposta mais vantajosa para a Administração;
IV
maior lance ou oferta.
§ 1º
É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 2º
No caso da licitação do tipo menor preço, a classificação dos licitantes considerados qualificados se dará pela ordem crescente dos preços propostos.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 7º do art. 39, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.