Artigo 8º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será dispensada a licitação, nos seguintes casos:
I
De bens imóveis para:
a
dação em pagamento;
b
doação quando o destinatário for órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c
permuta, por outro imóvel que seja destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia de ambos os bens;
d
investidura;
e
alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;
f
doação com encargo, no caso de interesse público devidamente justificado;
g
direito real de uso quando destinado a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
h
venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, quando representar vantagem para o interesse público;
II
De bens móveis para:
a
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b
permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c
venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem previsão de utilização por seu titular;
d
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
e
venda de títulos, na forma da legislação específica;
f
venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.
Parágrafo único
Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I
a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e obedecidos os demais pressupostos previstos em lei nacional sobre normas gerais de licitação;
II
A alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.