Artigo 78, Parágrafo 5, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, credenciado para tal, ou publicação em órgão da imprensa oficial ou impresso de sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1º
Os requisitos de habilitação previstos nos arts. 75 a 77 poderão ser dispensados, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º
O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 28, emitido por órgão ou entidade pública, substitui os documentos enumerados nos arts. 75 a 77 quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no instrumento convocatório,
§ 3º
As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 4º
Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 5º
O disposto no § 3º deste artigo, no § 1º do art. 79 e no § 3º do art. 97 não se aplica às licitações internacionais:
I
na aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
II
nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no Exterior, desde que tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
III
nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no Exterior.
§ 6º
A documentação relativa à Logística Reversa – Compra Inteligente Sustentável consistirá de declaração da empresa atestando o atendimento à Política Pública Ambiental de licitação sustentável, em especial, que se responsabiliza integralmente com a logística reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada. (Incluído pela Lei 20132 de 20/01/2020)