Artigo 69, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O edital divide-se em três partes, devendo constar:
I
na primeira, preâmbulo:
a
o nome da entidade, do órgão e da unidade administrativa que está promovendo a licitação;
b
o número de ordem em série anual;
c
a modalidade e o tipo da licitação;
d
o local, dia e hora para entrega da proposta e comprovação da habilitação, se for o caso;
e
o prazo para impugnação;
f
os meios de comunicação e os códigos de acesso disponibilizados para os interessados, com indicação dos horários de atendimento e nome dos servidores responsáveis pelos esclarecimentos;
g
no caso de obras e serviços de engenharia, os locais e horários onde pode ser examinado e adquirido o projeto;
h
o local, dia e hora para início da abertura das propostas e, quando for o caso, da habilitação;
II
na segunda, corpo do edital:
a
a menção de que a licitação é regida por esta lei e legislação nacional sobre normas gerais de licitação, em vigor;
b
as instruções para a impugnação do edital e obtenção de orientações;
c
o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
d
as condições para participação na licitação;
e
a forma de apresentação dos documentos e das propostas;
f
os procedimentos para a sessão de recebimento e análise das propostas e dos documentos;
g
o critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, inclusive, quando exigida a apresentação de propostas técnicas, a pontuação prevista para cada item;
h
o preço máximo e as condições de pagamento, este não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
i
a multa, juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor devido e calculado entre a data do vencimento da obrigação de pagamento e a data em que este efetivamente ocorrer;
j
as instruções para os recursos previstos nesta lei;
k
o prazo e as condições para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
l
as penalidades aplicáveis por irregularidades praticadas durante o processo licitatório e pelo não atendimento às regras referidas na alínea anterior;
m
as condições de recebimento do objeto da licitação;
n
outras indicações específicas ou peculiares da licitação;
o
o prazo para indicar o representante;
III
na terceira, dos anexos:
a
na concorrência, tomada de preços, e no convite, o projeto básico, quando for o caso;
b
o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, compatíveis com os de mercado;
c
a minuta do contrato; e
d
outros elementos julgados relevantes pela Administração.
§ 1º
Alternativamente à indicação de preços, a Administração pode exigir que a proposta apresente descontos em relação às tabelas de referência usualmente praticadas na iniciativa privada ou fixadas por órgão oficial.
§ 2º
O edital deve estabelecer prazo de validade das propostas, observando-se que:
I
será de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega das propostas, exceto quando se tratar de licitação para contratação de obras, hipótese em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias, se outro não estiver fixado no edital, sendo o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta dias);
II
findo o prazo e não havendo a convocação para assinar o contrato, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos;
III
o proponente que estabelecer prazo inferior ao definido pela Administração terá sua proposta desclassificada, podendo a impropriedade ser saneada pelo representante indicado.