Artigo 64, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante, conforme disposições do edital.
§ 1º
Nas situações em que o edital exija requisitos de habilitação além dos exigidos pela Coordenadoria de Administração de Serviços da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, o licitante deverá apresentar a documentação solicitada, em original ou por cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes.
§ 2º
A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente.
§ 3º
Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.
§ 4º
Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 5º
Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitadoras, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 6º
No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada no prazo fixado no edital por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 7º
No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 8º
Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.