Artigo 60, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O pregão eletrônico atenderá às disposições dos arts. 45 a 57, devendo ser observados, ainda, os procedimentos específicos deste artigo:
I
o credenciamento prévio dos usuários e licitantes como condição para participação do pregão por meio eletrônico;
II
o credenciamento dar-se-á através da atribuição de chave de identificação e/ou senha individual que poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores;
III
a perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso;
IV
o credenciamento do usuário será pessoal e intransferível para acesso ao sistema, sendo o mesmo responsável por todos os atos praticados nos limites de suas atribuições e competências;
V
o credenciamento do usuário implica em sua responsabilidade legal e na presunção de capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão;
VI
o licitante é responsável pelos ônus decorrentes da perda de negócios pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ainda que ocorra sua desconexão.