Artigo 6º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A alienação de bens da Administração Pública Estadual subordina-se à:
I
existência de interesse público devidamente justificado;
II
prévia avaliação, visando à definição do preço mínimo;
III
autorização legislativa para os bens imóveis, bem como para bens móveis quando envolver alienação de controle societário de economia mista e empresa pública;
IV
licitação na modalidade de concorrência ou leilão público, desde que realizado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.
§ 1º
A dação em pagamento pode ser utilizada pela Administração quando motivada a vantagem ao interesse público.
§ 2º
Na doação com encargo devem constar, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações devem ser garantidas por hipoteca em segundo grau.
§ 4º
No ato de doação previsto no §2º deve ser imposta condição definindo que, cessadas as razões que a justificaram, os bens devem reverter ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 5º
Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: (vide Lei 16736 de 27/12/2010)
I
avaliação dos bens alienáveis;
II
comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III
adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.