JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A alienação de bens da Administração Pública Estadual subordina-se à:

I

– existência de interesse público devidamente justificado;

II

– prévia avaliação, visando à definição do preço mínimo;

III

– autorização legislativa para os bens imóveis, bem como para bens móveis quando envolver alienação de controle societário de economia mista e empresa pública;

IV

– licitação na modalidade de concorrência ou leilão público, desde que realizado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.

§ 1º

A dação em pagamento pode ser utilizada pela Administração quando motivada a vantagem ao interesse público.

§ 2º

Na doação com encargo devem constar, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

§ 3º

Na hipótese do § 2º, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações devem ser garantidas por hipoteca em segundo grau.

§ 4º

No ato de doação previsto no §2º deve ser imposta condição definindo que, cessadas as razões que a justificaram, os bens devem reverter ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 5º

Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: (vide Lei 16736 de 27/12/2010)

I

– avaliação dos bens alienáveis;

II

– comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III

– adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Art. 6º, §5º, II da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007