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Artigo 6-a da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 6-a

Observado o art. 6º desta Lei, poderá ser autorizada a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da Administração do Estado do Paraná, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir. (Incluído pela Lei 20132 de 20/01/2020)

§ 1º

Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residências funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório definidas em lei. (Incluído pela Lei 20132 de 20/01/2020)

§ 2º

Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverá ser realizado procedimento licitatório. (Incluído pela Lei 20132 de 20/01/2020)

Art. 6-a da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007