JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Inciso XI, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

I

– justificativa da contratação;

II

– termo de referência;

III

– planilhas de custo, quando for o caso;

IV

– previsão de recursos orçamentários com a indicação das respectivas rubricas;

V

– autorização de abertura da licitação;

VI

– designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII

– edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII

– minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX

– parecer jurídico;

X

– documentação exigida para a habilitação;

XI

– ata contendo os seguintes registros:

a

licitantes participantes;

b

propostas apresentadas;

c

lances ofertados na ordem de classificação;

d

aceitabilidade da proposta de preço;

e

habilitação; e

f

recursos interpostos, respectivas análises e decisões.

XII

– comprovantes das publicações:

a

do aviso do edital;

b

do resultado da licitação;

c

do extrato do contrato; e

d

dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

§ 1º

O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º

Os arquivos e registros digitais relativos ao processo licitatório deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 3º

A ata será disponibilizada na Internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

Art. 55, XI, c da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007