JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na Administração, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico, observando-se o seguinte:

I

– na área de saúde são considerados bens e serviços comuns aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;

II

– quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos quantos licitantes forem necessários para atingir a totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, nos termos do §6º do art. 23 desta lei.

III

– poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido e se tratem de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificado e de comprovada vantagem.

Art. 53, III da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007