Artigo 53, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 53
As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na Administração, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico, observando-se o seguinte:
I
na área de saúde são considerados bens e serviços comuns aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;
II
quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos quantos licitantes forem necessários para atingir a totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, nos termos do §6º do art. 23 desta lei.
III
poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido e se tratem de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificado e de comprovada vantagem.