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Artigo 48, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 48

São atribuições do pregoeiro:

I

– coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

II

– receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;

III

– iniciar a sessão pública do pregão;

IV

– receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

V

– receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VI

– receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;

VII

– proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

VIII

– conduzir a etapa competitiva dos lances;

IX

– proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

X

– indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XI

– proceder à abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes que apresentaram as 03 (três) melhores propostas e verificar a regularidade das documentações apresentadas a fim de declarar o vencedor;

XII

– negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIII

– adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;

XIV

– receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;

XV

– elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;

XVI

– encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação.

XVII

– no julgamento da habilitação e das propostas, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 48, XIII da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007