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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 46

O pregão será realizado em sessão pública presencial ou por meio do sistema de compras eletrônicas, nos termos desta lei, e por regulamentação específica do Chefe do Executivo Estadual.

Art. 46 da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007