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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 45

Para fins de realização da licitação na modalidade pregão, consideram-se bens, serviços e obras comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital com base nas especificações usuais praticadas no mercado.

Parágrafo único

A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia complexos que exijam no mínimo projeto básico, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007