Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para fins de realização da licitação na modalidade pregão, consideram-se bens, serviços e obras comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital com base nas especificações usuais praticadas no mercado.
Parágrafo único
A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia complexos que exijam no mínimo projeto básico, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.