Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Na hipótese de convite, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Parágrafo único
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3 (três) propostas efetivas, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, ou repetido o convite. Seção VI Regras Específicas do Pregão Subseção I Disposições Gerais Disposições Gerais