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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 44

Na hipótese de convite, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Parágrafo único

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3 (três) propostas efetivas, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, ou repetido o convite. Seção VI Regras Específicas do Pregão Subseção I Disposições Gerais Disposições Gerais

Art. 44 da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007