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Artigo 43, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 43

A concorrência é obrigatória para:

I

venda de bens imóveis, ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º desta lei;

II

concessão de uso e de direito real de uso;

III

compra de bens e serviços de informática especiais;

IV

obras e serviços de engenharia acima do valor fixado em lei nacional para convite;

V

licitações internacionais.

§ 1º

Na concorrência para a venda de bens imóveis a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação, devendo a transferência ser formalizada apenas após a integralização do pagamento ou apresentação de garantias, se for o caso.

§ 2º

O não cumprimento pelo licitante das condições referidas no parágrafo anterior para pagamento e recebimento do objeto implicará perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, sem prejuízo de outras sanções.

§ 3º

Para a hipótese do inciso V admite-se a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. Seção V Regras Específicas do Convite

Art. 43, V da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007