Artigo 43, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A concorrência é obrigatória para:
I
venda de bens imóveis, ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º desta lei;
II
concessão de uso e de direito real de uso;
III
compra de bens e serviços de informática especiais;
IV
obras e serviços de engenharia acima do valor fixado em lei nacional para convite;
V
licitações internacionais.
§ 1º
Na concorrência para a venda de bens imóveis a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação, devendo a transferência ser formalizada apenas após a integralização do pagamento ou apresentação de garantias, se for o caso.
§ 2º
O não cumprimento pelo licitante das condições referidas no parágrafo anterior para pagamento e recebimento do objeto implicará perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, sem prejuízo de outras sanções.
§ 3º
Para a hipótese do inciso V admite-se a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. Seção V Regras Específicas do Convite