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Artigo 42, Parágrafo 5, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 42

O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado, científico ou artístico.

§ 1º

A Administração pode promover concurso para vários objetos de uma mesma especialidade técnica para contratação eventual.

§ 2º

A comissão do concurso deve ser integrada por profissionais com qualificação na área de conhecimento do objeto e presidida por servidor público.

§ 3º

O julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

§ 4º

Em se tratando de projeto devem ser observadas as regras gerais do contrato.

§ 5º

O edital deve indicar:

I

a qualificação exigida dos participantes;

II

as diretrizes e a forma para entrega dos trabalhos;

III

a descrição do seu objeto e os critérios para julgamento dos trabalhos;

IV

os prêmios ou a remuneração a serem concedidos; e

V

o prazo para entrega dos trabalhos, que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital. Seção IV Regras Específicas da Concorrência

Art. 42, §5º, V da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007