Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado, científico ou artístico.
§ 1º
A Administração pode promover concurso para vários objetos de uma mesma especialidade técnica para contratação eventual.
§ 2º
A comissão do concurso deve ser integrada por profissionais com qualificação na área de conhecimento do objeto e presidida por servidor público.
§ 3º
O julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
§ 4º
Em se tratando de projeto devem ser observadas as regras gerais do contrato.
§ 5º
O edital deve indicar:
I
a qualificação exigida dos participantes;
II
as diretrizes e a forma para entrega dos trabalhos;
III
a descrição do seu objeto e os critérios para julgamento dos trabalhos;
IV
os prêmios ou a remuneração a serem concedidos; e
V
o prazo para entrega dos trabalhos, que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital. Seção IV Regras Específicas da Concorrência