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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 41

O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, devendo observar o seguinte procedimento:

I

análise da vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de alienação;

II

indicação de representantes;

III

exigência de garantia definida na forma do edital.

§ 1º

Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2º

Os bens arrematados devem ser pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação.

§ 3º

O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento e recebimento implica perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, sem prejuízo de outras sanções.

§ 4º

Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia pode ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas. Seção III Regras Específicas do Concurso

Art. 41, §1º da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007