Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, devendo observar o seguinte procedimento:
I
análise da vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de alienação;
II
indicação de representantes;
III
exigência de garantia definida na forma do edital.
§ 1º
Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º
Os bens arrematados devem ser pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação.
§ 3º
O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento e recebimento implica perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, sem prejuízo de outras sanções.
§ 4º
Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia pode ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas. Seção III Regras Específicas do Concurso