Artigo 40, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A licitação iniciar-se-á com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, devendo observar e registrar o seguinte:
I
fase interna, compreendendo:
a
definição sucinta e clara do objeto;
b
projeto básico ou executivo, quando for o caso;
c
estimativa do impacto orçamentário-financeiro do valor estimado do objeto no exercício em curso e nos dois subseqüentes;
d
declaração do ordenador de despesa de que o valor estimado do objeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e
justificativa dos índices de qualificação econômico-financeira;
f
parecer jurídico;
g
orçamentos detalhados;
h
elaboração do edital e sua aprovação;
i
elaboração da minuta do contrato e sua aprovação;
j
autorização do agente público competente;
II
fase externa, compreendendo:
a
publicação do resumo do edital;
b
impugnação do edital;
c
recebimento dos documentos de habilitação e das propostas;
d
exame, julgamento e classificação das propostas;
e
recursos quanto à análise e julgamento das propostas;
f
análise e julgamento da habilitação;
g
recursos quanto à análise e julgamento da habilitação;
h
exame e análise da documentação relativa à habilitação;
i
adjudicação do objeto;
j
homologação da licitação. Seção II Regras Específicas do Leilão