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Artigo 40, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 40

A licitação iniciar-se-á com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, devendo observar e registrar o seguinte:

I

fase interna, compreendendo:

a

definição sucinta e clara do objeto;

b

projeto básico ou executivo, quando for o caso;

c

estimativa do impacto orçamentário-financeiro do valor estimado do objeto no exercício em curso e nos dois subseqüentes;

d

declaração do ordenador de despesa de que o valor estimado do objeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

e

justificativa dos índices de qualificação econômico-financeira;

f

parecer jurídico;

g

orçamentos detalhados;

h

elaboração do edital e sua aprovação;

i

elaboração da minuta do contrato e sua aprovação;

j

autorização do agente público competente;

II

fase externa, compreendendo:

a

publicação do resumo do edital;

b

impugnação do edital;

c

recebimento dos documentos de habilitação e das propostas;

d

exame, julgamento e classificação das propostas;

e

recursos quanto à análise e julgamento das propostas;

f

análise e julgamento da habilitação;

g

recursos quanto à análise e julgamento da habilitação;

h

exame e análise da documentação relativa à habilitação;

i

adjudicação do objeto;

j

homologação da licitação. Seção II Regras Específicas do Leilão

Art. 40, I, c da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007