Artigo 4º, Inciso VI, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins desta lei considera-se:
I
Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II
Administração Pública – administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
III
Agente público – pessoa que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;
IV
Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V
Amostra – bem apresentado pelo proponente vencedor, representativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela Administração;
VI
Autoridade máxima do órgão ou entidade:
a
no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;
b
no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembléia Legislativa;
c
no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça;
d
no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;
e
no Tribunal de Contas do Estado, o Presidente;
f
nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, o Diretor Presidente ou equivalente.
VII
Autoridade superior – a definida em regimento interno ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome de pessoa jurídica;
VIII
Compra – aquisição remunerada de bens para fornecimento em uma única vez ou em parcelas;
IX
Contratado – pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
X
Contratante – órgão ou entidade integrante da Administração Pública promotora da licitação ou contratação direta;
XI
Contrato – ajuste firmado por órgãos ou entidades da Administração Pública entre si ou com particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
XII
Convênio – acordo, ajuste ou instrumento congênere firmado por entidades públicas entre si ou com particulares, para a consecução de objetivos comuns, sem remuneração ou cobrança de taxas entre os partícipes;
XII
convênio – acordo, ajuste ou instrumento congênere firmado por entidades públicas entre si ou com particulares, para a consecução de objetivos comuns, sem remuneração ou cobranças de taxas entre os partícipes, exceto nos casos que envolverem universidades públicas e as fundações a elas ligadas, nos moldes do inciso I do art. 140 desta Lei. (Redação dada pela Lei 18776 de 09/05/2016)
XIII
Cumprimento da obrigação – prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem, ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento vinculado à emissão de documento de cobrança;
XIV
Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
XV
Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a
empreitada por preço global – contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b
empreitada por preço unitário – contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c
empreitada integral – contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional, com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
d
tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XVI
Imprensa oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para o Estado do Paraná o Diário Oficial do Estado e o sítio oficial da Administração Pública;
XVII
Sítio oficial – local na Internet onde a Administração disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico, definido em Decreto do Poder Executivo Estadual ou em lei;
XVIII
Licitação internacional – licitação processada no território nacional, e divulgada no exterior, em que se admite a participação de licitantes estrangeiros;
XIX
Licitações simultâneas – as de objeto semelhante e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias;
XX
Licitações sucessivas – aquelas com objetos similares, cujo instrumento convocatório subseqüente seja publicado antes de decorridos 120 (cento e vinte) dias do término do contrato resultante da licitação antecedente;
XXI
Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XXII
Preços manifestamente inexeqüíveis – preços que os licitantes, após determinação da Administração, não comprovem, por meio de planilhas, serem fundamentados em custos de insumos coerentes com os de mercado e em coeficientes de produtividade compatíveis com a execução do objeto a ser contratado;
XXIII
Preços manifestamente superiores – preços que na totalidade da contratação se mostrem superiores aos praticados no mercado ou no âmbito da Administração Púbica, ou sejam incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes;
XXIV
Projeto básico – conjunto de elementos necessários à definição do objeto pretendido pela Administração Pública e suficiente à elaboração da proposta, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem:
a
a viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;
b
a possibilidade de definição dos métodos e do prazo de execução;
c
a identificação dos tipos de serviços a serem executados e dos materiais e equipamentos a serem incorporados na obra, bem como as especificações básicas que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
d
as informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
e
a possibilidade de avaliação do preço da obra ou serviço de engenharia, de acordo com preços compatíveis com os praticados no mercado;
f
o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
XXV
Projeto executivo – conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou entidades congêneres, o qual deve conter:
a
desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b
soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem;
c
subsídios para montagem do plano de gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
XXVI
Protótipo – modelo ou exemplar de bem apresentado pela Administração para conhecimento dos licitantes, cuja natureza, espécie e qualidade devam ser obedecidas pelo futuro contratante;
XXVII
Registro cadastral – conjunto de informações relativas a fornecedores, construtores e prestadores de serviços ou de bens de interesse da Administração, selecionados em razão da qualidade;
XXVIII
Serviço – toda atividade intelectual ou material, destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração;
XXIX
Serviço de engenharia – atividade em que predomine o trabalho de profissional registrado no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
XXX
Serviço e fornecimento contínuos – aqueles contratados pela Administração Pública para a manutenção de sua atividade fim ou administrativa;
XXXI
Serviço técnico profissional especializado – o trabalho relativo a:
a
estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b
pareceres, perícias e avaliações em geral;
c
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g
restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
h
pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos, design, prestação de serviços de CT&I, desenvolvimento de processos inovadores. (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)
XXXII
Produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia e inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante; (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)
XXXIII
Risco Tecnológico - possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação. (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)