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Artigo 4º, Inciso XXV, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Para os fins desta lei considera-se:

I

– Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

II

– Administração Pública – administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

III

– Agente público – pessoa que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;

IV

– Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V

– Amostra – bem apresentado pelo proponente vencedor, representativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela Administração;

VI

– Autoridade máxima do órgão ou entidade:

a

no Poder Executivo Estadual, o Governador do Estado do Paraná;

b

no Poder Legislativo Estadual, o Presidente da Assembléia Legislativa;

c

no Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça;

d

no Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral de Justiça;

e

no Tribunal de Contas do Estado, o Presidente;

f

nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, o Diretor Presidente ou equivalente.

VII

– Autoridade superior – a definida em regimento interno ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome de pessoa jurídica;

VIII

– Compra – aquisição remunerada de bens para fornecimento em uma única vez ou em parcelas;

IX

– Contratado – pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

X

– Contratante – órgão ou entidade integrante da Administração Pública promotora da licitação ou contratação direta;

XI

– Contrato – ajuste firmado por órgãos ou entidades da Administração Pública entre si ou com particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

XII

– Convênio – acordo, ajuste ou instrumento congênere firmado por entidades públicas entre si ou com particulares, para a consecução de objetivos comuns, sem remuneração ou cobrança de taxas entre os partícipes;

XII

– convênio – acordo, ajuste ou instrumento congênere firmado por entidades públicas entre si ou com particulares, para a consecução de objetivos comuns, sem remuneração ou cobranças de taxas entre os partícipes, exceto nos casos que envolverem universidades públicas e as fundações a elas ligadas, nos moldes do inciso I do art. 140 desta Lei. (Redação dada pela Lei 18776 de 09/05/2016)

XIII

– Cumprimento da obrigação – prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem, ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento vinculado à emissão de documento de cobrança;

XIV

– Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

XV

– Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a

empreitada por preço global – contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b

empreitada por preço unitário – contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c

empreitada integral – contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional, com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

d

tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XVI

– Imprensa oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para o Estado do Paraná o Diário Oficial do Estado e o sítio oficial da Administração Pública;

XVII

– Sítio oficial – local na Internet onde a Administração disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico, definido em Decreto do Poder Executivo Estadual ou em lei;

XVIII

– Licitação internacional – licitação processada no território nacional, e divulgada no exterior, em que se admite a participação de licitantes estrangeiros;

XIX

– Licitações simultâneas – as de objeto semelhante e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias;

XX

– Licitações sucessivas – aquelas com objetos similares, cujo instrumento convocatório subseqüente seja publicado antes de decorridos 120 (cento e vinte) dias do término do contrato resultante da licitação antecedente;

XXI

– Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

XXII

– Preços manifestamente inexeqüíveis – preços que os licitantes, após determinação da Administração, não comprovem, por meio de planilhas, serem fundamentados em custos de insumos coerentes com os de mercado e em coeficientes de produtividade compatíveis com a execução do objeto a ser contratado;

XXIII

– Preços manifestamente superiores – preços que na totalidade da contratação se mostrem superiores aos praticados no mercado ou no âmbito da Administração Púbica, ou sejam incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes;

XXIV

– Projeto básico – conjunto de elementos necessários à definição do objeto pretendido pela Administração Pública e suficiente à elaboração da proposta, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem:

a

a viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;

b

a possibilidade de definição dos métodos e do prazo de execução;

c

a identificação dos tipos de serviços a serem executados e dos materiais e equipamentos a serem incorporados na obra, bem como as especificações básicas que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

d

as informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

e

a possibilidade de avaliação do preço da obra ou serviço de engenharia, de acordo com preços compatíveis com os praticados no mercado;

f

o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

XXV

– Projeto executivo – conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou entidades congêneres, o qual deve conter:

a

desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b

soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem;

c

subsídios para montagem do plano de gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

XXVI

– Protótipo – modelo ou exemplar de bem apresentado pela Administração para conhecimento dos licitantes, cuja natureza, espécie e qualidade devam ser obedecidas pelo futuro contratante;

XXVII

– Registro cadastral – conjunto de informações relativas a fornecedores, construtores e prestadores de serviços ou de bens de interesse da Administração, selecionados em razão da qualidade;

XXVIII

– Serviço – toda atividade intelectual ou material, destinada a obter determinada utilidade de interesse da Administração;

XXIX

– Serviço de engenharia – atividade em que predomine o trabalho de profissional registrado no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;

XXX

– Serviço e fornecimento contínuos – aqueles contratados pela Administração Pública para a manutenção de sua atividade fim ou administrativa;

XXXI

– Serviço técnico profissional especializado – o trabalho relativo a:

a

estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b

pareceres, perícias e avaliações em geral;

c

assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d

fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e

patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f

treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g

restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

h

pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos, design, prestação de serviços de CT&I, desenvolvimento de processos inovadores. (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)

XXXII

Produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia e inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante; (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)

XXXIII

Risco Tecnológico - possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação. (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)

Art. 4º, XXV, c da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007