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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 35

A dispensa ou a inexigibilidade de licitação requer sempre ato formal fundamentado da autoridade competente, publicado na imprensa oficial, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 34 desta lei.

§ 1º

São competentes para autorizar a dispensa de licitação os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador-Geral de Justiça e os titulares das entidades públicas da Administração Indireta, admitida a delegação.

§ 2º

As dispensas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso I do art. 8º e nos incisos III a XXI do art. 34, as situações de inexigibilidade do art. 33, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no parágrafo único do art. 13, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.

§ 3º

Devem ser observadas as demais hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas por normas gerais de competência da União.

§ 4º

O processo de dispensa e de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I

numeração seqüencial da dispensa ou inexigibilidade;

II

caracterização da circunstância de fato que autorizou a providência;

III

autorização do ordenador de despesa;

IV

indicação do dispositivo legal aplicável;

V

indicação dos recursos orçamentários próprios para a despesa;

VI

razões da escolha do contratado;

VII

consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Paraná;

VIII

justificativa do preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou da consulta aos preços de mercado;

IX

documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados;

X

pareceres jurídicos e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade;

XI

no caso de dispensa com fundamento nos incisos I e II do art. 34 desta lei, expressa indicação do valor estimado para a contratação, podendo ser dispensada nestas hipóteses a audiência do órgão jurídico da entidade;

XII

prova de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado do Paraná;

XIII

prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS.

Art. 35, §1º da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007