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Artigo 32, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 32

Para participar da licitação o interessado poderá indicar pelo menos um representante.

§ 1º

A indicação deve ser formalizada no órgão que promove a licitação, observando-se as seguintes regras:

I

forma menos onerosa para os interessados, definida no edital;

II

indicação em ambiente físico ou virtual de meios de comunicação à distância;

III

dever do representante de zelar pelo gerenciamento e manutenção do registro do endereço.

§ 2º

As comunicações dirigidas ao representante indicado:

I

devem conter o endereço da Administração para resposta e esclarecimento de dúvidas;

II

suprem, para todos os efeitos, o dever de comunicação por parte da Administração.

§ 3º

Ressalvada a publicação do aviso do edital, dos atos de habilitação ou inabilitação, de classificação ou desclassificação da proposta, de homologação da licitação, da contratação direta e do contrato, e da anulação ou revogação da licitação, todos os demais procedimentos desta lei que visem a assegurar o conhecimento dos atos pelos interessados podem ser realizados por meio de comunicação dirigida ao representante.

§ 4º

A empresa estrangeira que não funcione no Brasil, interessada em participar da licitação, deve, na forma da lei:

I

estar autorizada a funcionar no Brasil;

II

possuir representante no Brasil, regularmente constituído, com poderes expressos para resolver quaisquer questões, receber citação judicial pela sociedade e por ela responder administrativa e judicialmente, sendo que a não indicação de representante implica aceitação dos procedimentos da Administração e, conforme o caso, revelia quanto aos atos que couberem ao licitante;

III

sujeitar-se às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Art. 32, §4º da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007