Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para participar da licitação o interessado poderá indicar pelo menos um representante.
§ 1º
A indicação deve ser formalizada no órgão que promove a licitação, observando-se as seguintes regras:
I
forma menos onerosa para os interessados, definida no edital;
II
indicação em ambiente físico ou virtual de meios de comunicação à distância;
III
dever do representante de zelar pelo gerenciamento e manutenção do registro do endereço.
§ 2º
As comunicações dirigidas ao representante indicado:
I
devem conter o endereço da Administração para resposta e esclarecimento de dúvidas;
II
suprem, para todos os efeitos, o dever de comunicação por parte da Administração.
§ 3º
Ressalvada a publicação do aviso do edital, dos atos de habilitação ou inabilitação, de classificação ou desclassificação da proposta, de homologação da licitação, da contratação direta e do contrato, e da anulação ou revogação da licitação, todos os demais procedimentos desta lei que visem a assegurar o conhecimento dos atos pelos interessados podem ser realizados por meio de comunicação dirigida ao representante.
§ 4º
A empresa estrangeira que não funcione no Brasil, interessada em participar da licitação, deve, na forma da lei:
I
estar autorizada a funcionar no Brasil;
II
possuir representante no Brasil, regularmente constituído, com poderes expressos para resolver quaisquer questões, receber citação judicial pela sociedade e por ela responder administrativa e judicialmente, sendo que a não indicação de representante implica aceitação dos procedimentos da Administração e, conforme o caso, revelia quanto aos atos que couberem ao licitante;
III
sujeitar-se às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.