Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os avisos e resumos dos editais das modalidades de licitação e dos procedimentos auxiliares deverão ser publicados com antecedência, no mínimo por uma vez:
I
no Diário Oficial da União, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II
no Diário Oficial do Estado;
III
em sítio oficial da Administração Pública.
IV
em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1º
O aviso contendo o resumo de edital de licitação conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação e deverá ser veiculado com antecedência, conforme os prazos fixados no §2º deste artigo.
§ 2º
O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I
quarenta e cinco dias, para:
a
concurso;
b
concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II
trinta dias, para:
a
concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b
tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III
quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV
oito dias úteis, nos casos de pregão e procedimentos auxiliares à licitação;
V
cinco dias úteis, no caso de convite.
§ 3º
Os prazos estabelecidos no §2º são contados a partir da última divulgação do resumo do edital ou ainda da sua efetiva disponibilidade, com os respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4º
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma como se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 5º
O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. Seção II Comunicação dos Atos da Licitação e do Representante