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Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 31

Os avisos e resumos dos editais das modalidades de licitação e dos procedimentos auxiliares deverão ser publicados com antecedência, no mínimo por uma vez:

I

no Diário Oficial da União, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II

no Diário Oficial do Estado;

III

– em sítio oficial da Administração Pública.

IV

em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

§ 1º

O aviso contendo o resumo de edital de licitação conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação e deverá ser veiculado com antecedência, conforme os prazos fixados no §2º deste artigo.

§ 2º

O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I

quarenta e cinco dias, para:

a

concurso;

b

concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

II

trinta dias, para:

a

concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

b

tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

III

quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

IV

oito dias úteis, nos casos de pregão e procedimentos auxiliares à licitação;

V

cinco dias úteis, no caso de convite.

§ 3º

Os prazos estabelecidos no §2º são contados a partir da última divulgação do resumo do edital ou ainda da sua efetiva disponibilidade, com os respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 4º

Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma como se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.

§ 5º

O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. Seção II Comunicação dos Atos da Licitação e do Representante

Art. 31, §2º, I, a da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007