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Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 28

Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo com sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira, avaliadas pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 76 e 77 desta lei.

§ 1º

Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

§ 2º

A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

§ 3º

O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1.º, emitido por órgão ou entidade pública, substitui os documentos enumerados nos arts. 75 a 77 quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital.

§ 4º

Deverá constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar, na fase de habilitação do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles que estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral.

Art. 28, §3º da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007