Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar e válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º
O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º
É facultado às unidades administrativas utilizarem registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.