Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos:
I
explicitação do objeto a ser contratado;
II
fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III
possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV
manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V
rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
VI
vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII
estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII
possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;
IX
previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
§ 1º
A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na forma do §1º do art.26.
§ 2º
O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência. Seção III Do Registro Cadastral