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Artigo 23, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 23

O sistema de registro de preços, será utilizado pela Administração para aquisição de bens ou contratação de serviços de menor complexidade técnica.

§ 1º

Sistema de registro de preços é o procedimento utilizado para registro das propostas selecionadas para futuras e eventuais contratações ou fornecimentos.

§ 2º

O registro de preço deverá ser precedido de ampla e permanente pesquisa do mercado local.

§ 3º

Deve ser adotado, preferencialmente, quando:

I

em razão das necessidades permanentes e renováveis da Administração, houver contratações freqüentes do mesmo bem ou serviço;

II

for mais conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade de estimar os quantitativos ou as condições específicas e concretas da execução contratual;

III

for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.

§ 4º

Nos editais deverá constar:

I

estipulação prévia do sistema de controle, reajuste e atualização dos preços registrados, segundo os critérios fixados no regulamento;

II

prazo de validade do registro;

III

estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela Administração, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;

IV

sanções para a recusa injustificada do benefício ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;

V

previsão de cancelamento do registro por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§ 5º

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade de condições.

§ 6º

Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante classificado em primeiro lugar, que formulou oferta parcial, a melhor proposta passa a ser a do segundo colocado e assim por diante, desde que compatíveis com o preço vigente no mercado.

§ 7º

Poderá ser adotada a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, na licitação de registro de preços destinados à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde.

§ 8º

O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não pode ser superior a 1 (um) ano, computadas neste as eventuais prorrogações, vinculado à regra editalícia.

§ 9º

Durante o prazo de validade as propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da Administração para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.

§ 10

Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.

§ 11

Permite aos Órgãos e às Entidades da Administração Pública Estadual a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado, sendo demonstrada a vantagem econômica da adesão. (Incluído pela Lei 20207 de 19/05/2020)

§ 12

Proíbe a celebração de contratos entre a Administração Pública Estadual e fornecedores constantes das Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Administração Pública Federal que tenham sido, nos últimos dois anos, autuados por autoridades competentes pela prática de aumento abusivo de preços. (Incluído pela Lei 20207 de 19/05/2020) Seção II Do Credenciamento

Art. 23, §4º, III da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007