Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I
estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II
pareceres, perícias e avaliações em geral;
III
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII
restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII
§ 1º
§ 2º
A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração, ressalvadas as disposições previstas nos arts. 30 a 33 da Lei Estadual de Inovação. (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)
§ 3º
Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
§ 4º
A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.