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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 21

Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I

estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II

pareceres, perícias e avaliações em geral;

III

assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV

fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V

patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI

treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII

restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII

pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos, design, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, utilidade ou valor de mercado. (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)§ 1°. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 1º

Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração, sem prejuízo da remuneração por etapas ou resultados, no caso de serviços de pesquisa e desenvolvimento descritos no inciso VIII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)§ 2°. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração.

§ 2º

A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração, ressalvadas as disposições previstas nos arts. 30 a 33 da Lei Estadual de Inovação. (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)

§ 3º

Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

§ 4º

A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Art. 21, III da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007