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Artigo 20, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 20

O projeto básico de obras e serviços de engenharia será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem, sem prejuízo do caráter competitivo da execução:

I

visão global da obra, permitindo a identificação de seus elementos constitutivos;

II

viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

III

orçamento detalhado do provável custo global da obra ou serviço, com base em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados;

IV

identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

V

definição dos métodos de avaliação do custo da obra, e de sua compatibilidade com os recursos disponíveis;

VI

definição do prazo de execução;

VII

informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

VIII

subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

IX

avaliação do impacto ambiental e seu adequado tratamento, se for o caso.

Parágrafo único

Aplicam-se as especificações do projeto básico de obras e serviços de engenharia previstas neste artigo, no que couber e for pertinente, aos demais tipos de serviços. Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 20, VII da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007