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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 19

O contrato de serviços de informática e automação deve dispor que:

I

o desenvolvimento de software contratado é de propriedade da Administração Pública, devendo constar cláusula contratual dispondo a quem cabe proceder ao registro;

I

o desenvolvimento de software contratado é de propriedade da Administração Pública, devendo constar cláusula contratual dispondo a quem cabe proceder ao registro, ressalvadas as disposições previstas nos arts. 31 a 34 da Lei Estadual de Inovação; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)

II

todo contratado tem o dever de garantir ao sucessor do contrato a transferência de conhecimento que tenha adquirido na execução, visando resguardar a continuidade da prestação com outro contratado. Seção III Normas Específicas para Obras e Serviços de Engenharia

Art. 19, II da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007