Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O contrato de serviços de informática e automação deve dispor que:
I
o desenvolvimento de software contratado é de propriedade da Administração Pública, devendo constar cláusula contratual dispondo a quem cabe proceder ao registro;
I
o desenvolvimento de software contratado é de propriedade da Administração Pública, devendo constar cláusula contratual dispondo a quem cabe proceder ao registro, ressalvadas as disposições previstas nos arts. 31 a 34 da Lei Estadual de Inovação; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)
II
todo contratado tem o dever de garantir ao sucessor do contrato a transferência de conhecimento que tenha adquirido na execução, visando resguardar a continuidade da prestação com outro contratado. Seção III Normas Específicas para Obras e Serviços de Engenharia